********************************************* ********** Debate Direitos Humanos ********** ********************************************* Data : 24/05/2007 a 25/05/2007 Versão: 04/07/2007 Autor : Leandro Salvador ( leandrosalvador.com.br ) ------------------------------------------------------ * Índice - Descrição - Links - Leis Nacionais - 2.848 (Código Penal) - 3.689 (Código de Processo Penal) - 1.001 (Código Penal Militar) - 6.683 (Lei de Anistia) - CF88 (Constituição de 1988) - 8.159 - 9.140 - 11.111 - Leis Internacionais - Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional - Convenção Sobre Tortura - Frases - Abertura - Crimélia A. S. de Almeida - Paulo de Tarso Vannuchi - Ela Wiecko Volkmer de Castilho - Eduardo Gonzalez - Mario Luis Coriolano - Francisco Rezek - João Ricardo Dornelles - João Mestieri - Pedro Taques - Questões - Glenda Mezarobba - Beatriz Affonso - Javier Ciurlizza - Liliane Tojo - Questões - Marlon Alberto Weichert - Belisário dos Santos Júnior - Questões - Carolina Varsky - Leopoldo Schiffrin - Carlos Alberto Rozanski - Luiz Antonio G. Marrey - Fabio Konder Comparato - Carlos Frederico de Oliveira Pereira - Luciano Mariz Maia - Questões ------------------------------------------------------ --------- Descrição --------- Debate Sul-Americano Sobre Verdade e Responsabilidade em Crimes Contra os Direitos Humanos Coordenação Geral: - Eugênia Augusta Gonzaga Fávero - Procuradora da República - Marlon Alberto Weichert - Procurador Regional da República Realização: - Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU) ----- Links ----- - Comissão Interamericana de Direitos Humanos - http://www.cidh.org/ -------------- Leis Nacionais -------------- * 2.848 (Código Penal) - data --> 07/12/1940 - link --> http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del2848.htm - Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) - I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) - II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) - a) por motivo fútil ou torpe; - b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; - c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; - d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; - e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; - f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; - f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006) - g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; - h) contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida. (Redação dada pela Lei nº 9.318, de 1996) - h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) - i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; - j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; - l) em estado de embriaguez preordenada. - Art 121. Matar alguem: - § 2° Se o homicídio é cometido: - I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; - II - por motivo futil; - III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; - IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; - V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: - Pena - reclusão, de doze a trinta anos. * 3.689 (Código de Processo Penal) - data --> 03/10/1941 - link --> http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del3689.htm - Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) * 1.001 (Código Penal Militar) - data --> 21/10/1969 - link --> http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del1001.htm - Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil. - § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. - ATENÇÃO: Há retroatividade quando a lei posterior favorece o agente!!! - Art. 33. Diz-se o crime: - I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; - Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: - b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços. - § 1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem. - § 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior. - ATENÇÃO: Se há excesso nos atos ou na forma de execução, E se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, então responde pelo crime o autor da coação ou da ordem E também o inferior!!! - questão --> tortura é um ato manifestamente criminoso?!!! - Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato: - I - em estado de necessidade; - II - em legítima defesa; - III - em estrito cumprimento do dever legal; - IV - em exercício regular de direito. - ATENÇÃO: Tortura, assassinato e ocultamento de cadáver encaixam-se em "cumprimento do dever legal" e/ou "exercício regular de direito"?!!! - Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento. - ATENÇÃO: Este artigo já foi revogado?!!! - Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime: - b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; - d) à traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima; - e) com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; - g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; - i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; - l) estando de serviço; - m) com emprêgo de arma, material ou instrumento de serviço, para êsse fim procurado; - ATENÇÃO: Se este Código de Processo Penal é de 1941, então não estariam os agentes públicos da repressão sujeitos aos agravantes acima?!!! - Art. 123. Extingue-se a punibilidade: - I - pela morte do agente; - II - pela anistia ou indulto; - III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; - IV - pela prescrição; - V - pela reabilitação; - VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º). - Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. - Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: - § 4º A prescrição da ação penal não corre: - I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; - § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se: - I - pela instauração do processo; - § 6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais. - Art. 130. É imprescritível a execução das penas acessórias. - Art. 205. Matar alguém: - Pena - reclusão, de seis a vinte anos. - § 2° Se o homicídio é cometido: - II - mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe; - III - com emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; - IV - à traição, de emboscada, com surprêsa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima; - V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; - VI - prevalecendo-se o agente da situação de serviço: - Pena - reclusão, de doze a trinta anos. - Art. 207. Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se: - Pena - reclusão, de dois a seis anos. - § 2º Com detenção de um a três anos, será punido quem, desumana e reiteradamente, inflige maus tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio. - Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo: - Pena - reclusão, de quinze a trinta anos. - Parágrafo único. Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim: - I - inflige lesões graves a membros do grupo; - II - submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte dêles; - ATENÇÃO: Não encaixa-se aqui a "Guerrilha do Araguaia"?!!! - III - força o grupo à sua dispersão; - ATENÇÃO: Os grupos de resistência armada contra a ditadura militar não encaixavam-se no conceito de "grupo nacional"?!!! - Art. 222. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça, o que ela não manda: - Pena - detenção, até um ano, se o fato não constitui crime mais grave. - Art. 225. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: - Pena - reclusão, até três anos. - Art. 232. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: - Pena - reclusão, de três a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência. - Art. 333. Praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: - Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência. - Art. 334. Patrocinar, direta ou indiretamente, interêsse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar: - Pena - detenção, até três meses. - Parágrafo único. Se o interêsse é ilegítimo: - Pena - detenção, de três meses a um ano. - ATENÇÃO: Neste artigo 334 não encaixa-se a "Operação Bandeirantes" (OBAN)?!!! * 6.683 (Lei de Anistia) - data --> 28/08/1979 - caput --> "Concede anistia e dá outras providências." - link --> http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L6683.htm - "conexo" - Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes (...) - § 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política. * CF88 - data --> 05/10/1988 - caput --> Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - link --> http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Constituicao/Constituiçao.htm - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: - X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; - XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento: Lei 11.111) - XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; - § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. - § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. - § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) - § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) - Art. 8º (ARRUMAR!!!) - § 3º (ARRUMAR!!!) - Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) - § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) - I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) - a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) - ATENÇÃO: É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direitos políticos!!! * 8.159 - data --> 08/01/1991 - caput --> "Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências." - link --> http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L8159.htm - Art. 4º Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujos sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. - Art. 23. Decreto fixará as categorias de sigilo que deverão ser obedecidas pelos órgãos públicos na classificação dos documentos por eles produzidos. - § 2º O acesso aos documentos sigilosos referentes à segurança da sociedade e do Estado será restrito por um prazo máximo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua produção, podendo esse prazo ser prorrogado, por uma única vez, por igual período. - § 3º O acesso aos documentos sigilosos referente à honra e à imagem das pessoas será restrito por um prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar da sua data de produção. * 9.140 - data --> 04/12/1995 - caput --> "Reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, e dá outras providências." - link --> http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L9140.htm * 9.490 (ARRUMAR!!!) - Art. 83... * 11.111 - data --> 05/05/2005 - caput --> "Regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5o da Constituição Federal e dá outras providências." - link --> http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11111.htm - Art. 6o O acesso aos documentos públicos classificados no mais alto grau de sigilo poderá ser restringido pelo prazo e prorrogação previstos no § 2o do art. 23 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991. - § 2o Antes de expirada a prorrogação do prazo de que trata o caput deste artigo, a autoridade competente para a classificação do documento no mais alto grau de sigilo poderá provocar, de modo justificado, a manifestação da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas para que avalie se o acesso ao documento ameaçará a soberania, a integridade territorial nacional ou as relações internacionais do País, caso em que a Comissão poderá manter a permanência da ressalva ao acesso do documento pelo tempo que estipular. - § 3o Qualquer pessoa que demonstre possuir efetivo interesse poderá provocar, no momento que lhe convier, a manifestação da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas para que reveja a decisão de ressalva a acesso de documento público classificado no mais alto grau de sigilo. * Arrumar!!! - Arts. 2o, 4o, 5o, e §5 do Art. 3o ------------------- Leis Internacionais ------------------- * Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional - data --> 17/07/1998 - vigência --> 01/07/2002 - adesão --> 01/09/2002 - nome --> Rome Statute of the International Criminal Court - link --> http://www.mj.gov.br/sal/tpi/estatuto.htm * Convenção Sobre Tortura - data --> 10/12/1984 - vigência --> 1987 - adesão --> 1989 - órgão --> Assembléia das Nações Unidas - nome 1 --> Convenção contra a Tortura e outros tratamentos e Punições Cruéis, Desumanos e Degradantes - nome 2 --> Convention against Torture and Other Cruel, Inhuman or Degrading Treatment or Punishment - link 1 --> http://www.un.org/Docs/asp/ws.asp?m=A/RES/39/46 --> NR046023.pdf - link 2 --> http://www.un.org/documents/instruments/docs_en.asp?year=1980 - obriga os Estados que a ela aderiram a tomar medidas a fim de impedir a prática de atos de tortura, assim como sua punição em qualquer hipótese, inclusive determina que não se pode invocar "circunstâncias excepcionais" (v.g., estado de guerra ou instabilidade política) para explicar sua prática. - desta feita, são obrigações assumidas pelos Estados-partes a proibição de extradição de pessoas para Estados onde corram risco veemente de serem torturadas (art. 3º); a definição em lei do crime de tortura para que sua prática seja abolida (art. 4º); a de educar os encarregados da manutenção da ordem a propósito da proibição da tortura (art. 10); a de compensar as vítimas de tortura e/ou seus familiares dependentes (art. 14). - o órgão de monitoramento dessa convenção é denominado de Comitê contra a Tortura (sigla inglesa CAT), composto por 10 perítos responsáveis pelo exame público dos relatórios submetidos pelos Estados-partes, podendo ainda ocorrer, mediante prévia autorização do Estado envolvido, a investigação in loco de denúncias sobre tortura sistemática. ------ Frases ------ - "no Brasil se tem jogado muito com o tempo" - "réus preferenciais jamais serão julgados no Tribunal Penal Internacional" - "o voto popular anistia crimes contra os Direitos Humanos?" - "paz sem Justiça é uma hipocrisia" - "a impunidade é instrumento de repetição" - "a cidadania não é menor de idade" - "o ser humano é capaz de cometer praticamente qualquer delito se souber que não será castigado" - "se as ações indenizatórias são imprescritíveis, pq não estendemos isso às ações de regresso?" - "a não punição de ontem alimenta a não punição de hoje" ---------- 24/05/2007 ---------- ***** "A impunidade nos crimes contra os direitos humanos na América do Sul - das ditaduras militares à violência policial" ***** * Abertura - crimes contra os direitos humanos em regimes autoritários - anistia - política de esquecimento - mortes pelo aparelho repressivo - ditadura --> +- 400 - hoje --> > 15000 (só em SP) - polícia atual - aluna dos antigos repressores - 3 temas - 1. anistia - 2. prescrição - 3. abertura de arquivos * Crimélia A. S. de Almeida - oq é subversão? - Lei 6.683 - nasceu errada - General Figueiredo - lado bom - libertação de presos políticos - retorno de exilados - lado ruim - texto jurídico mal-interpretado - Lei 9.140 - Fernando Henrique Cardoso (FHC) - desaparecidos = mortos por lei - "no Brasil se tem jogado muito com o tempo" * Paulo de Tarso Vannuchi - no Brasil há uma prática muito arraigada de tortura - escravidão - ditadura - polícias atuais - Lei 9.140 - trata também da localização dos restos mortais - preâmbulo - trata do respeito aos mortos - "Reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, e dá outras providências." - sociedade deve discutir se - vai virar a página - ou será eternamente recalcada! - mortos na ditadura - Brasil --> 400 - Argentina --> 30.000 - resistência popular - Argentina > Brasil - presidencialismo de coalisão - depende de mecanismos de pressão social! - conexo - expressão que consta no texto da Lei 6.683 - não tem força filológica e etimológica suficiente para agasalhar!!! - torturadores - assassinos - ocultadores de cadáveres - 2 questões distintas - 1. localização de corpos - 2. punição - expedições em busca dos corpos - não deve transformar-se em factóide midiático * Ela Wiecko Volkmer de Castilho - Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão - Guerrilha do Araguaia - ainda há sonegação de informações! - queima de arquivos - oculta responsáveis - por outro lado, sua determinação e execução também têm um (ou mais) responsável(is)! * Eduardo Gonzalez - Senior Associate - International Center for Transitional Justice (ICTJ) - Perú/EUA - impunidade no Brasil - tem característica excêntrica - não é uma questão discutida pela sociedade - aparente pacto de silêncio - tabú - histórico da "superação" das ditaduras (1970 a 1990) - 1. sul Europeu - 2. América Latina - 3. leste Europeu - 4. África - transição - membros do processo protegem-se mutuamente! - legitimação da democracia em cheque - criminoso comum != criminoso militar?!!! - 3 direitos fundamentais - 1. saber o ocorrido - 2. receber uma reparação - 3. punir os criminosos - justiça transicional - tribunais e leis internacionais - valem independentemente do contexto político do país!!! - ditadura brasileira - modelo para outros países da América Latina - repressão - corporativa - forças militares - não foi caudilhista - transição - controlada - abertura - lenta - anistia brasileira - não foi questionada na Justiça!!! - Brasil - não há "Comissão da Verdade" - há apenas "Comissão de Reparação" - não há sequer uma investigação administrativa militar - argumento de aritmética reversa - de que no Brasil há menos desaparecidos que nos demais países! - se há poucos casos, por um lado - por outro não há poucos criminosos envolvidos! - principalmente quando inclui-se os casos de tortura - crimes da ditadura - não só - morte - desaparecimento forçado - mas também - tortura - Chile - fez uma 2a "Comissão da Verdade" 10 anos pós a 1a - só para investigar torturas! - impunidade - gera impunidade - cultura de ocultamento e não-transparência! - afeta toda a cidadania - corrupção - alimenta idéia de que nem todos são iguais perante a Lei - crise de credibilidade - combate à impunidade - deveria ser não uma política de governo - mas sim de Estado! - políticas públicas - reparação - memória histórica - punição dos responsáveis - Leis de Anistia na América Latina - foram "canceladas" ou fortemente modificadas por Cortes (Judiciais) * Mario Luis Coriolano - Defensor de Casación - Argentina - impunidade da tortura na atualidade - relação jurídica - Direito Internacional x Direitos Humanos - 3 crises do Estado de Direito - 1. legalidade - 2. estado social - 3. estado nacional - superação (destas 3 crises) - Direito Internacional dos Direitos Humanos - relação entre Estado e indivíduo - Justiça Democrática - deve ser a serviço das vítimas - ONU - Conjunto de Princípios atualizado para a Luta Contra a Impunidade (2005/102/Add. 1 - 08/02/2005) - memória - verdade - justiça - reparação - sistema punitivo atual - tortura - superpopulação - prova falsa - [hostegaria] * Francisco Rezek - Ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal e ex-Juiz da Corte Interamericana de Justiça (Haia) - Direito - é uma ciência - compromisso n. 1 --> com a verdade - versão padronizada para explicar os assassinatos nas dependências do DOI-CODI - de que a morte teria ocorrido num tiroteio na rua - 2 esquecimentos - 1. possível --> ressentimentos - 2. impossível --> fatos - 2 ocultamentos dos fatos - 1. "puro" - 2. substituídos por outros fatos - estes mentirosos - verdade - "a busca da verdade não pode fazer mal algum" - "fatos do passado não devem servir como cortina para os fatos do presente" - um alerta ao Ministério Público (MP)! - passado brasileiro - está mal-resolvido! - não foi justiçado - não foi sequer investigado! - Bush - fundamentalista oligofrênico - tortura e guerra de hoje - ocorrem em Cuba e Iraque - em nome dos Direitos Humanos! - exposição das violações dos Direitos Humanos - antes --> vergonhosamente ocultada - hoje --> ocorre escancarada em céu aberto - exemplo --> Guantanamo - Tribunal Penal Internacional - julga todo e qualquer crime contra os Direitos Humanos - guerra - tortura - dura verdade - "réus preferenciais jamais serão julgados no TPI" - leia-se: Estados Unidos da América! - crimes de guerra - julga-se apenas 1 dos lados - apenas o vencido é julgado! - Tratado de Roma - princípio do desaforamento - em determinadas circunstâncias é + conveniente mudar o foro de julgamento! - exclusão de imunidades - ninguém está imune à Justiça Internacional - nem mesmo chefes de Estado - (re)eleitos pelo povo - de regimes parlamentaristas - que em alguns países são, por lei, irresponsáveis - ou seja, não podem ser responsabilizados por quaisquer atitudes tomadas enquanto chefes de Estado - mas leis que "irresponsabilizam" um chefe de Estado não têm "jurisdição Internacional" - pergunta - "o voto popular anistia crimes desta natureza?" - ou seja, contra os Direitos Humanos ---------- 25/05/2007 ---------- ***** "Imprescritibilidade nos crimes contra a humanidade cometidos por agentes públicos em regimes autoritários" ***** * João Ricardo Dornelles - Advogado e Professor de Direito Penal da PUC-Rio - imprescritibilidade nos crimes contra a humanidade - política sistemática de - esquecimento - impunidade - cultura sistemática de - violência - violação de direitos - medos - cidadania - está restrita ao voto popular! - eixo-histórico - autoritarismo - faz parte do histórico latino-americano - assim como o elitismo - privilégios - elitismo - exclusão - democracia x neoliberalismo - regulação social se dá pelo mercado - cria-se um estado penal - políticas públicas são contidas - esquecimento = amnésia social! - Operação Condor - processo de criminalização social - interfere na doutrina penal - ultrapassa o aspecto técnico - é político - é ideológico - "direito penal do inimigo" - EUA - legalização da tortura - hegemonia neoliberal - autoritarismo - cooptação - meios acadêmicos - sistema político - julgamentos relacionados aos Direitos Humanos - Tribunal Penal Internacional - instâncias internacionais - ainda não têm poder suficiente - motivo - interesses políticos - a começar pelos EUA - Revolução Passiva (Gramsci) - características - são processos de transição por cima - que mantém aspectos do quadro anterior - mesmo que hajam algumas mudanças significativas - exemplo - independência do Brasil - fim da ditadura - conclusão - a questão técnica deve ser debatida sob o paradigma político! * João Mestieri - Advogado e Professor de Direito Penal da PUC-Rio - "banquete romano" - após muito comer e vomitar, os ditadores e torturadores despejam aos porcos (o povo) este vômito para que dele possam alimentar-se - mudança de contexto - precisa ser legitimada! - ditaduras - mesma linguagem - roupagens diferentes - surgem em momentos "apropriados" - misérias - têm apoio de massa - fascismos - não têm ideologia propriamente dita - esquerda em 1.963 - não soube respeitar os valores conservadores - que reinavam na época - articulou manobras - precipitadas - infantis - João Goulart - não tinha preparo para governar em crise - mudança política - depende de uma mudança cultural - princípios democráticos - são necessariamente genéricos - opção pela volta da democracia - 2 escolhas - 1. voltar com transparência - 2. anistia brasileira - foi bem recepcionada - pela sociedade - pelo "homem médio"! - criou liberdade - mas para quê? - minou o nosso futuro!!! - militares - estavam enfraquecidos! - partidos políticos - não tinham/têm verdadeira ideologia - importância da verdade - anistia - não pode ser uma política de reconciliação!!! - pois no futuro isto poderá acontecer novamente!!! - CF88 - Art. 8o - § 3o - crimes contra a humanidade - são imprescritíveis!!! - uma Constituição deve conter (apenas) - formas de - Estado - Governo - síntese de princípios - CF88 - repleta de questões "irrelevantes"! - anistia - por mais "bem" colocada que esteja no arcabouço jurídico brasileiro - pode a qualquer momento ser cancelada - porque alguns crimes, como os contra a humanidade, não são - nem passíveis de anistia! - nem prescritíveis! - enfoque - algumas questões precisam de uma mudança de enfoque para serem compreendidas! - este é o caso da anistia brasileira - conclusão - precisamos nos precaver contra futuros golpes executados por oportunistas de toda e qualquer forma!!! * Pedro Taques - Procurador Regional da República - paz x Justiça - "paz sem Justiça é uma hipocrisia"!!! - Lei 6.683 - possui vários obstáculos para o seu cumprimento - Direito Penal - não é meramente punitivo - mas também proscritivo - ou seja, pode e deve buscar um Estado Democrático de Direito! - CF88 - Art. 5o - §2o e §3o - diz que o Brasil deve fazer acordos/convênios com Tribunais Internacionais - Lei de Anistia x Direito Penal Interno x Direito Penal Internacional - nacional - obriga o cumprimento da Lei de Anistia - internacional - é o caminho para superar-se a Lei de Anistia - natureza jurídica dos tratados internacionais - 1. Leis Ordinárias - Brasil - 2. Supra Constitucional - 3. Normas Constitucionais - Argentina - Paraguai - Venezuela - 4. Normas Supra Legais - Grécia - França - Alemanha - vigência x validade - Nazistas em Nuremberg - argumentaram que cumpriam leis vigentes! - Argentina - julgou-se que as leis internas violavam normas internacionais - Norma de Viena - diz que leis internas não podem se sobrepor a normas internacionais!!! - tipicidade: legal x penal - tipicidade conglobante - diferencia as 2 tipicidades - legal - penal - não há tipo penal para crimes contra a humanidade! - Corte Interamericana de Direitos Humanos - ratificada pelo Brasil em 1998 - CPP - Art. 366 - foi modificado em 1995 - para obedecer o Pacto de ??? - Lei 9.490 (ARRUMAR!!!) - Art. 83 - prazo prescricional não corre enquanto o titular constitucional da ação não ajuizar a ação!!! - "a impunidade é instrumento de repetição" - isto não é repressão penal - perdão - quem deve perdoar é a família - não o Estado Democrático de Direito! - questão - pq perdoamos os torturadores do passado e perdoamos os do presente??? - coalisão - só ocorre na política - a coalisão de consciência é uma agressão!!! - indenização - é um negócio - ocorre no âmbito do Direito Civil - não do Direito Penal * Questões - Convenção de Crimes Contra a Humanidade de 1969 da ONU - não foi ratificado pelo Brasil - óbvio --> estávamos sob uma ditadura!!! - tratados internacionais anteriores à emenda constitucional 45/2004 - direito constitucional intertemporal - previsão da Lei 6.683 - 2 Direitos Penais - 1. Liberal - 2. Estado Democrático de Direito / Social - 2 questões que devem ser relativizadas - 1. prescritibilidade - 2. retroatibilidade * ??? - Nixxon - disse que a América Latina segue os passos dados pelo Brasil - inclusive no que diz respeito aos procedimentos de tortura durante a ditadura militar - golpe x Lei de Anistia - refere-se a crimes cometidos desde 1961 - isto não é uma espécie de retroatividade?!!! - ditadura - não foi um programa só para o Brasil - mas para toda a América Latina ***** "Inconstitucionalidade das leis de anistia diante da proteção internacional e nacional dos direitos humanos" ***** * Glenda Mezarobba - Doutoranda em Ciência Política na USP e autora do livro "Um acerto de contas com o futuro: anistia e suas conseqüências - um estudo do caso brasileiro" - histórico da anistia - 1. aprovação - 1979 - 2. Lei dos Desaparecidos - Lei 9.140/95 - 3. Lei 10.559/92 - Ato Institucional 14 (AI 14) - instituia a pena de morte - (felizmente) nunca foi utilizada institucionalmente - Lei de Anistia - veio com um caráter de conciliação - através de indenizações - ironia - quem paga as indenizações não são os torturadores e assassinos - mas o próprio povo!!! - 2 reparações econômicas - 1. pela perda humana - 2. pela perda econômica - 2 justiças - 1. administrativa-financeira - 2. punições (aos culpados) - modificações na Lei de Anistia - Arts. 2o, 4o, 5o, e §5 do Art. 3o - 2 aspectos - 1. a Lei de Anistia propriamente dita - 2. a interpretação dominante da Lei de Anistia!!! - perdão do Estado - só pode ocorrer quando o Estado é vítima - jamais quando o Estado é culpado/réu!!! * Beatriz Affonso - Diretora do Center for Justice and International Law (CEJIL) - passado: esquecer x resolver! - Caso Araguaia - 1972 a 1975 - Pará, Goiás e Maranhão - às margens do Rio Araguaia - 1982 - foi apresentada uma ação na Justiça interna - Sistema Interamericano - 2 órgãos - 1. Comissão Interamericana - 2. Corte Interamericana - sentença - recomenda ou determina? - determina - cumprimento ocorre por receio do país em perder certos benefícios em outros mecanismos multilaterais - até onde vai a soberania de um país? * Javier Ciurlizza - Director de la Oficina del International Center for Transitional Justice (ICTJ) en Colombia y Peru - deve-se criar a cultura de que qualquer anistia a crimes contra a humanidade sempre serão superadas/canceladas!!! * Liliane Tojo - Directora do Center for Justice and International Law (CEJIL) Sur - se a Corte Interamericana determina que 1 país reformule suas leis (internas) - e o Legislativo não o faz - então o Judiciário pode fazê-lo! * Questões - Se a Corte Interamericana sentencia o Estado a reparar algo, como isto é encarado: uma recomendação ou, de fato, uma determinação? Porque se o Estado é soberano, como pode-se forçá-lo a cumprir uma sentença dada por uma instância internacional? - Resposta (por Beatriz Affonso) --> Funciona como uma determinação, porque caso o país não obedeça à determinação da Corte Interamericana, a Organização dos Estados Americanos (OEA) poderá impor sanções econômicas ao país. Por este motivo, os países costumam obedecer "correndo" às determinações da Corte. Exceto em casos onde os países estão sob regimes de força, como foi o caso do Brasil durante a ditadura militar. - Se, em abstrato, as Instituições Públicas são ocupadas pela força militar (ou mesmo civil) de forma ilegítima e, após isso, o Estado (agora ocupado por agentes legalmente protegidos, mas ainda assim ilegítimos) toma atitudes que, no futuro, poderão onerar os cofres públicos, pergunto-lhe: estritamente sob o aspecto punitivo (desconsiderando-se a óbvia necessidade de reparação das vítimas), quem deve pagar a conta? Um estado agora democrático precisaria pagar contas educativas, ou isso deveria ser retirado do patrimônio daqueles agentes da repressão? "Adeus herança" não seria mais educativo? - Resposta (por Glenda Mezarobba) --> Este é um assunto que merece especial atenção, e faz parte das ações que dizem respeito à culpabilidade dos responsáveis. - Resposta (por Marlon Alberto Weichert) --> A "ação de regresso" é uma boa idéia, mas poderia ser interpretada como um esvaziamento de responsabilidade por parte do Estado. ***** "O direito à verdade" ***** * Marlon Alberto Weichert - Procurador Regional da República - CF88 Art. 1o - consideração - não é possível exercer qualquer poder sem informação!!! - ver CF88, Art. 5o, inciso XXXIII - Ministério Público (MP) - não pode oferecer qualquer denúncia se não tiver informações! - sigilo - documento sigiloso deve ser formalmente justificado - na capa do documento - por autoridade competente - com justificativas válidas - o dano que visa evitar deve ser atual! - deve apresentar riscos presentes! - por isso --> prazos muito longos de sigilo são inadmissíveis!!! - Lei 8.519/91, Art. 4o - Lei 8.159/91, Art. 23, §2 e §3 - Lei 11.111/2005, Art. 6o, §23 - CF88, Art. 62, parágrafo 1o, inciso I, alínea a - Medidas Provisórias não têm poder suficiente para tratar sobre matérias relacionadas a - ... (ver a lei) - nacionalidade - cidadania - direitos políticos - partidos políticos - direitos eleitorais - ironia - não pode-se atribuir ao Poder Executivo autonomia para definir normas jurídicas onde o próprio Poder Executivo é parte envolvida como réu!!! - CF88, Art. 5o, inciso X - oq falta? - definição do prazo para apresentação dos documentos - fixar sanções para autoridades públicas que descumprem a solicitação - definir elementos mínimos para a decisão de classificação - inventário dos documentos mantidos sob sigilo - criação do "Índice Nacional de Documentos Sigilosos" - exemplo - nos EUA há o "Freedom of Information Act" (FoIA) - processo de impugnação da classificação - poesia - A Implosão da Mentira (Affonso Romano de Sant'Anna) - http://igualdadedeimprensa.blogspot.com/2007/06/imploso-da-mentira.html * Belisário dos Santos Júnior - Advogado e ex-Secretário da Justiça e da Cidadania do Estado de São Paulo - política nacional de segredos - ironia - quem viola o sigilo tem uma pena - mas quem não dá a informação não tem pena alguma!!! - "a cidadania não é menor de idade" - 2 questões - 1. apropriar-se do espaço público com intenção de privatizá-lo - 2. ??? - General Félix - chefe atual da ABIN - confunde oq é indignidade - ele dá a entender que é indigno falar-se sobre tortura - mas indigno não seria a tortura e o executor dela?!!! - famílias - têm direito de saber oq aconteceu com seus familiares - mesmo que seus algozes não sejam punidos * Questões - direitos autorais - "há muitos filhos de militares ganhando dinheiro com publicações à este respeito" - por outro lado, esta questão não trata dos algozes sobre os quais falamos - são "apenas" pessoas que estão se aproveitando disso - e por um outro lado, de certa forma, estão publicizando os "baús da ditadura" ***** "Caso 1 - Argentina: Anistia (Leis do Ponto Final e da Obediência Devida). A anulação pelo Congresso Nacional (Lei 25.779). Prescrição. O entendimento da Suprema Corte. Causas e fundamentos jurídicos e político-sociais da responsabilização." ***** * Carolina Varsky - Advogada do Centro de Estudos Legais e Sociais (CELS) * Leopoldo Schiffrin - Juiz de Câmara - Membro do Tribunal Oral Federal de La Plata * Carlos Alberto Rozanski - Juiz de Câmara - Presidente do Tribunal Oral Federal no Criminal Féderal n. 1 de La Plata - Argentina - houve um genocídio!!! - houve um mecanismo sistemático de - prisão - tortura - assassinato - Freud - "o ser humano é capaz de cometer praticamente qualquer delito se souber que não será castigado" - impunidade - fábrica de impunidades - comissões - não têm qualquer utilidade se não mudarem a realidade! - reação - reagem a qualquer processo de avanço - não têm qualquer limite! - inglês --> backlash - português --> reacionários ***** "Caso 2 - Brasil: A anistia de 1979 e a prescrição criminal. Transição com silêncio e impunidade. Causas jurídicas e político-sociais da inação do sistema de justiça. O que foi feito e o que ainda se pode fazer." ***** * Luiz Antonio G. Marrey - sistema jurídico nacional - "não há qualquer possibilidade de invalidar-se a Lei de Anistia no sistema jurídico nacional" - seja pelo argumento da inconstitucionalidade - seja porque já prescreveu * Fabio Konder Comparato - Professor aposentado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - Lei 6.683 - não concedeu anistia aos agentes públicos que cometeram crimes contra os - "crimes conexos" - supõe co-autoria! - conexibilidade - 1. deliqüencial - exemplo --> quando mata-se alguém para entrar numa casa - 2. seqüencial - quando um crime é cometido para prejudicar a investigação de outro - 3. ocasional - exemplo --> um furto após um estupro - nenhuma das conexibilidades inclui oq houve na ditadura! - é um raciocínio lógico! - prescrição criminal - deve haver uma análise do Direito Brasileiro - na sua essência - e não na sua literalidade! - CF88, Art. 5o - diz que tais crimes, inclusive tortura, não são prescritíveis - CP (Código Penal) - Art. [61] - Art. [121] - Art. 5o, §1o (1997) - diz que os parágrafos (a que se refere) na CF88 têm aplicação imediata - criação da República Brasileira - 1870 - inverteu a lógica do público sobre o privado - possui 48 alusões à democracia!!! - vias de solução - 3 tipos de ação - 1. de regresso!!! - 2. declaratórias - 3. indenizatórias - "se estas são imprescritíveis, pq não multiplicamos/estendemos isso?!!!" - paz proposta pelos militares - paz do cemitério - paz do calar de consciências * Carlos Frederico de Oliveira Pereira - Subprocurador-geral da Justiça Militar - Estatuto de Roma - posterior - Convenção sobre Tortura - é de 1984 - na Justiça Internacional - grande dificuldade de tornar imprescritíveis os crimes - na Justiça Nacional - também há grande dificuldade - teria que passar-se por cima de uma série de dispositivos constitucionais - pontos positivos da ditadura militar - ajudou a evitar o autoritarismo - ajudou a impedir penas de morte consecutivas - tipo penal de tortura - não existe no Código Penal Militar (CPM) - a punição, entretanto, é ridiculamente pequena! - cassação de Ministros de Superiores Tribunais - não ocorreu apenas no Superior Tribunal Federal (STF) - mas também no Superior Tribunal Militar (STM) - deve-se parar de chamar o exército para combater o narcotráfico no Rio de Janeiro - os militares sentem-se + importantes do que realmente são! - os militares ganham força quando os civis se enfraquecem!!! * Luciano Mariz Maia - Procurador Regional da República - 1954 - militares foram chamados - para a transição ocorrer com segurança - os militares cumpriram seu papel - e em seguida retiraram-se do cenário - 1964 - militares também foram chamados - mas não sairam do cenário por 20 anos!!! - 1968 - tortura foi institucionalizada - torturado servia a 2 papéis - 1. dar informações - 2. servir de exemplo - Supremo Tribunal Federal (STF) - por um Ato Institucional (AI) - número de ministros passou de 11 para 16 - 3 foram cassados - 1 aposentou-se - portanto, a ditadura fez maioria! - Lei 6.683 - ampla, geral e irrestrita - não recíproca!!! - concessão de anistia pelo governo - só pode ocorrer quando o Estado é vítima - jamais enquanto réu!!! - isto seria auto-anistia! - mas foi exatamente assim que o Judiciário hipocritamente optou por interpretar a Lei de Anistia! - recomendação do Comitê de Direitos Humanos da ONU em relação aos criminosos da ditadura - afastamento de cargos públicos - investigação da verdade - punição - 4 I's da tortura - 1. Invisibilidade - 2. Indizibilidade - 3. Insindicabilidade - não investiga-se - quando investiga-se não se dá nomes aos agentes públicos criminosos - acusa-se órgãos em abstrato!!! - 4. Impunibilidade - "a não punição de ontem alimenta a não punição de hoje" - cadeia/linha de comando - deve-se subir os níveis hierárquicos - não pode-se parar no nível + baixo!!! - desumanização - dos "subversivos" - mortos - torturados - garantia de direitos (história) - no século XIX - africanos e índios - não eram considerados brasileiros - portugueses - estes sim eram considerados brasileiros - só estes "brasileiros" tinham garantidos seus direitos * Questões - Justiça Militar - era Justiça da Ditadura ----------//----------